Artigo 1º do Decreto nº 1.684 de 26 de Outubro de 1995
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, que dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares que se realizarem no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano. Art. 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição." " Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento."