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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 9º

As notificações serão numeradas seqüencialmente e efetuadas por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e conterão:

I

o número do processo instaurado;

II

a qualificação e o endereço do responsável pela ZPE;

III

a descrição do fato ou dos fatos que a motivaram e o seu enquadramento nas disposições deste Decreto;

IV

a intimação para apresentação de defesa escrita perante a Secretaria-Executiva do CZPE, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de revelia;

V

-- local e data de sua emissão.

§ 1º

As notificações serão firmadas pelo Secretário-Executivo do CZPE ou por servidor a quem este delegue tal competência.

§ 2º

O prazo fixado no inicio IV será contado a partir da data do AR postal.

§ 3º

Na impossibilidade de localizar o responsável pela ZPE, a notificação será efetuada por edital, publicado, uma única vez, na imprensa oficial, com prazo de vinte dias, contados da publicação, para apresentação de defesa.

Art. 9º, §2º do Decreto 1.679 /1995