Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995
Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As notificações serão numeradas seqüencialmente e efetuadas por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e conterão:
I
o número do processo instaurado;
II
a qualificação e o endereço do responsável pela ZPE;
III
a descrição do fato ou dos fatos que a motivaram e o seu enquadramento nas disposições deste Decreto;
IV
a intimação para apresentação de defesa escrita perante a Secretaria-Executiva do CZPE, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de revelia;
V
-- local e data de sua emissão.
§ 1º
As notificações serão firmadas pelo Secretário-Executivo do CZPE ou por servidor a quem este delegue tal competência.
§ 2º
O prazo fixado no inicio IV será contado a partir da data do AR postal.
§ 3º
Na impossibilidade de localizar o responsável pela ZPE, a notificação será efetuada por edital, publicado, uma única vez, na imprensa oficial, com prazo de vinte dias, contados da publicação, para apresentação de defesa.