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Artigo 8º do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 8º

O Secretário-Executivo do CZPE, á vista do Laudo de Constatação e das demais peças que integram os autos, emitirá parecer circunstanciado e notificará o responsável pela ZPE sobre os efeitos da verificação realizada.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, a notificação de que trata este artigo somente ocorrerá após o vencimento do prazo legal para início das obras de infra-estrutura.