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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 6º

O resultado das verificações procedidas pelo servidor designado será consignado em Relatório de Visita técnica, que conterá, obrigatoriamente:

I

a qualificação do responsável pela implantação da ZPE, que poderá ser o Estado ou o Município, de acordo com os termos da proposta de criação da ZPE, ou, ainda, a administradora da ZPE, se já constituída;

II

a relação dos itens verificados no local e as condições em que se apresentam na ocasião da visita;

III

local, data e hora da lavratura;

IV

nome, cargo ou função, matrícula no SIAPE e assinatura do servido que procedeu á verificação.

§ 1º

Para o levantamento de itens que exijam conhecimento específico, o servidor designado poderá solicitar assistência técnica de outros órgãos públicos, a ser prestada na forma que vier a ser ajustada mediante entendimentos promovidos pelo Presidente do CZPE ou seu representante, por delegação de competência.

§ 2º

O laudo ou parecer emitido por assistente técnico, quando ocorrer, fará parte integrante do Relatório de Visita Técnica a que se refere este artigo.