Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995
Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O resultado das verificações procedidas pelo servidor designado será consignado em Relatório de Visita técnica, que conterá, obrigatoriamente:
I
a qualificação do responsável pela implantação da ZPE, que poderá ser o Estado ou o Município, de acordo com os termos da proposta de criação da ZPE, ou, ainda, a administradora da ZPE, se já constituída;
II
a relação dos itens verificados no local e as condições em que se apresentam na ocasião da visita;
III
local, data e hora da lavratura;
IV
nome, cargo ou função, matrícula no SIAPE e assinatura do servido que procedeu á verificação.
§ 1º
Para o levantamento de itens que exijam conhecimento específico, o servidor designado poderá solicitar assistência técnica de outros órgãos públicos, a ser prestada na forma que vier a ser ajustada mediante entendimentos promovidos pelo Presidente do CZPE ou seu representante, por delegação de competência.
§ 2º
O laudo ou parecer emitido por assistente técnico, quando ocorrer, fará parte integrante do Relatório de Visita Técnica a que se refere este artigo.