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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 4º

Incumbe ao Secretário-Executivo do CZPE instaurar o processo administrativo de declaração da caducidade da concessão da ZPE, no prazo de dez dias, contados do termo do prazo estabelecido para início efetivo das obras de infra-estrutura.

Parágrafo único

O Secretário-Executivo do CZPE poderá instaurar o processo administrativo, observada antecedência não superior a trinta dias a data de vencimento do prazo estabelecido para o início das obras de infra-estrutura, com a finalidade de apurar os casos de inadimplência iminente, face ao descumprimento de etapas que, nos termos do cronograma de instalação, são requisitos para o início efetivo das obras.