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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 3º

Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se início efetivo das obras de infra-estrutura:

I

o desmatamento da área reservada à instalação da primeira etapa da ZPE, devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente;

II

a movimentação de terras, os serviços de terraplanagem ou a compactação da área reservada à primeira etapa da ZPE;

III

a abertura de valas, construção de canalizações, instalação de torres, postes ou dutos destinados à sustentação e condução de redes de água, energia elétrica, comunicações e saneamento básico;

IV

a construção de fundações e obras congêneres, destinadas à sustentação de cercas, alambrados, muros ou outros meios a serem utilizados no fechamento da área da ZPE.

§ 1º

Para efeito de caracterizar o início das obras de infra-estrutura, as obras e os serviços relacionados neste artigo serão considerados isoladamente e em qualquer estágio do processo de execução.

§ 2º

As obras e os serviços a que se refere o parágrafo anterior somente prevalecerão, como elementos comprobatórios, se inexistentes à data da publicação do Decreto de criação da respectiva ZPE e se tiverem sido cumpridos todos os compromissos previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 846, de 25 junho de 1993.

Art. 3º, II do Decreto 1.679 /1995