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Artigo 2º do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 2º

Os Estados e Municípios autorizados a implantar ZPE criadas nos termos do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou as empresas administradoras, quando já tenham sido devidamente constituídas, deverão encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, cronograma atualizado dos respectivos projetos de instalação.