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Artigo 16 do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 16

Salvo disposição em contrário, o prazo para execução dos atos processuais é de quinze dias.

Parágrafo único

Os prazos serão improrrogáveis, sua contagem será contínua, excluindo-se o dia início e incluindo-se o de vencimento, e somente se iniciam ou vencem em dias de expediente normal da Secretaria-Executiva do CZPE.

Art. 16 do Decreto 1.679 /1995