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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 11

Findo o prazo para apresentação de defesa, o processo, após informado pela Secretaria-Executiva, será levado ao Presidente do CZPE que decidirá, no prazo de cinco dias, sobre a realização das diligências ou produção das provas requeridas na defesa ou propostas pelo Secretário-Executivo.

§ 1º

Deferido o pedido, o Secretário-Executivo dará ciência ao interessado do horário e local que fixar para cumprimento das diligências e produção de provas.

§ 2º

Os depoimentos, após previamente notificados ao interessado, serão prestados em audiência presidida pelo Secretário-Executivo do CZPE, por ele designado.

§ 3º

As perícias serão realizadas às expensas do notificado, podendo o Secretário-Executivo do CZPE designar perito da Secretaria e convidar perito de qualquer outro órgão público para compor a equipe de perícia.