Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995
Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A defesa será escrita, apresentada na Secretaria-Executiva do CZPE e dirigida ao Presidente do Conselho, devendo conter:
I
a qualificação do responsável pela ZPE e de seu representante legal, quando for o caso;
II
o número da notificação e do processo;
III
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV
o requerimento de diligências ou de provas que se pretenda produzir, com exposição de motivos que as justifiquem, devendo, o requerente, desde logo, indicar o nome, a qualificação e o endereço de testemunhas e peritos;
V
local, data, nome e assinatura do representante legal do notificado ou de seu procurador formalmente constituído.
§ 1º
A defesa deverá ser instruída com documentos comprobatórios do que nela for alegado e, quando for o caso, com o instrumento de mandato.
§ 2º
Somente serão conhecidas as defesas protocoladas, na Secretaria-Executiva do CZPE, dentro do prazo fixado no inciso IV do art. 9º.