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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 10

A defesa será escrita, apresentada na Secretaria-Executiva do CZPE e dirigida ao Presidente do Conselho, devendo conter:

I

a qualificação do responsável pela ZPE e de seu representante legal, quando for o caso;

II

o número da notificação e do processo;

III

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV

o requerimento de diligências ou de provas que se pretenda produzir, com exposição de motivos que as justifiquem, devendo, o requerente, desde logo, indicar o nome, a qualificação e o endereço de testemunhas e peritos;

V

local, data, nome e assinatura do representante legal do notificado ou de seu procurador formalmente constituído.

§ 1º

A defesa deverá ser instruída com documentos comprobatórios do que nela for alegado e, quando for o caso, com o instrumento de mandato.

§ 2º

Somente serão conhecidas as defesas protocoladas, na Secretaria-Executiva do CZPE, dentro do prazo fixado no inciso IV do art. 9º.

Art. 10, V do Decreto 1.679 /1995