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Artigo 1º do Decreto nº 1.679 de 18 de Outubro de 1995

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

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Art. 1º

A declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE far-se-á mediante decreto, à vista de processo administrativo no qual fique demonstrado o descumprimento, pelo respectivo responsável, dos prazos previstos para efetivo início das obras de infra-estrutura, conforme estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992.

Art. 1º do Decreto 1.679 /1995