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Artigo 39 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.


Art. 39

Os institutos officiaes de ensino secundario e superior têm personalidade juridica para todos os efeitos. Paragrapho unico. Não poderão, porem, comprometter a sua renda presente ou futura, nem alienar bens, sem a permissão do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, ouvido o respectivo Conselho do Ensino.