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Artigo 288 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.


Art. 288

O Governo poderá fazer livrémente o provimento das cadeiras novas, dentro do przo de 90 dias, a contar da data da publicação deste decreto. Paragrapho unico. Poderá igualmente nomear ou conceder transferencias de professores cathedraticos, do mesmo ou de outro instituto official congenere, para as cadeiras novas, ou para as vagas resultantes das mesmas transferencias ou disponibilidade.