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Artigo 265 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.


Art. 265

A equiparação será cassada, sem direito a reclamação alguma, por decreto do Poder Executivo, desde que o estabelecimento viole o regulamento de ensino, não observe o seu regimento interno ou fique provada a ineficiencia do ensino ministrado. Paragrapho unico. A existencia destes factos será verificada em relatorio do fiscal da propria Faculdade ou mediante inspecçáo especial, determinada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.