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Artigo 262 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.


Art. 262

A equiparação será concedida, depois de prévia fiscalização da Faculdade, durante dois annos, pelo menos, por fiscal nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, em vista do relatorio e documentos poe elle apresentados e ouvido o Conselho do Ensino Secundario e Superior. Paragrapho unico. Para esta fiscalização prévia a Faculdade interessada depositará no Thesouro Nacional a importancia de 18:000$ por anno, destinada á remuneração do fiscal.