Artigo 256 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925
Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Os professores e auxiliares do ensino ficam sujeitos ao desconto de tantos dias dos seus respectivos vencimentos quantos forem, em cada mez, os dias em que faltarem, sem causa justificada. Paragrapho unico. O director poderá abonar até tres faltas por mez.