Artigo 247, Parágrafo 2 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925
Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Se o director julgar que o facto merece as penas indicadas nas letras c, d e e do art. 243, mandará arbrir inquerito, inquirindo testemunhas dos facto e ouvindo o accusado. Esse inquerito será communidado ao Governo.
§ 1º
. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director por escripto.
§ 2º
. Durante o inquerito o accusado não poderá ausentar-se, nem obter tranferencia para outro instituto.