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Artigo 247, Parágrafo 2 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 247

Se o director julgar que o facto merece as penas indicadas nas letras c, d e e do art. 243, mandará arbrir inquerito, inquirindo testemunhas dos facto e ouvindo o accusado. Esse inquerito será communidado ao Governo.

§ 1º

. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director por escripto.

§ 2º

. Durante o inquerito o accusado não poderá ausentar-se, nem obter tranferencia para outro instituto.

Art. 247, §2º do Decreto /1925