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Artigo 246, Inciso I do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 246

Incorrerão nas penas do art. 244, letras c, d e e, conforme a gravidade do caso, os alumnos que:

I

incidirem nos actos mencionados no artigo anterior;

II

praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;

III

dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director, a algum membro do corpo docente ou a autoridades constituidas;

IV

aggredirem o director, qualquer membro do corpo docente, funccionarios do ensino ou autoridade constituida;

V

commetterem faltas sujeitas á sanção das leis penaes.