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Artigo 235 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 235

As taxas de exame serão distribuidas ente os membros da commissão examinadora, como actualmente. Art. 236 A taxa de matricula será paga de 26 a 31 de março improrogavelmente, assim como a taxa de frequencia do primeiro periodo. A taxa de frequencia do segundo periodo será paga de 15 a 31 de julho. As taxas de exames serão pagas no acto da inscripção.

Art. 235 do Decreto /1925