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Artigo 228 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 228

A arguição na prova oral da primeira época será feita sobre ponto sorteado no momento, tirado de uma lista approvada pela Congregação, como prescrever o regimento interno, abrangendo toda a materia leccionada, devendo cada ponto versar sobre tes partes do programma. Paragrapho unico. Nos exames de segunda época, a prova oral comprehenderá a materia de todo o programma, igualmente sorteado o ponto para arguição, e versará cada ponto, sobre quatro partes do programma, no minimo.

Art. 228 do Decreto /1925