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Artigo 223 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 223

Os exames dos cursos de medicina, pharmacia, odontologia e engenharia, constarão, na primeira época, de uma prova oral, por cadeira, e de uma prova pratica, nas cadeira que á comportaresm. Paragrapho unico. Nos cursos de direito, constarão de provas escripta e oral.

Art. 223 do Decreto /1925