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Artigo 216 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 216

O exame vestibular comprehenderá prova escripta, prova oral e prova pratica. Paragrapho unico. Esse exame será julgado por uma commissão escolhida pelo director entre os professores do proprio estabelecimento de ensino supeior, que não tenham leccionado particularmente qualquer das materias que o constituem, sob a presidencia do vice-director ou de um professor designado, na falta delle, pelo director.

Art. 216 do Decreto /1925