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Artigo 198, Parágrafo 1 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.


Art. 198

Haverá em cada estabelecimento de ensino secundario e supeiror um director e um vice-director.

§ 1º

. Os directores e vice-directores serão escolhidos entre profissionais de notoria competencia e são de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica.

§ 2º

. Os vice-directores serão substituidos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo cathedratico mais antigo.