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Artigo 182 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.


Art. 182

Aos candidatos á livre-docencia, que tiverem obtido média final inferior a 7 (sete), não será conferido o respectivo titulo e, só passados dois annos, poderão ser admitidos a novo concurso, não podendo nesse periodo concorrer á vaga de professor cathedratico.