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Artigo 17 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 17

Os estabelecimentos de ensino equiparados poder-se-ão fazer representar por um delegado, em cada uma das secções do Conselho Nacional do Ensino. Paragrapho unico. Esse delegado será escolhido pelo grupo respectivo de estabelecimentos de ensino equiparados, mediante accôrdo ente ellas.

Art. 17 do Decreto /1925