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Artigo 159, Parágrafo 2 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 159

As provas praticas serão feitas sobre questões sorteadas de momento entre certo numero de pontos préviamente escolhidos pela Congregação, sendo facilitada aos condidatos a consulta de livros ou documentos, a juizo da commissão eleita para essas provas.

§ 1º

. A Congregação elegerá uma commissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas, findas as quaes a commissão apresentará minucioso relatorio sobre a prova pratica de cada candidato, com a indicação das notas attribuidas pelos diversos examinadores.

§ 2º

. A commissão fornecerá á Congregação, todos os escrarecimentos que lhe forem pedidos sobre essas provas.

Art. 159, §2º do Decreto /1925