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Artigo 155 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 155

As provas de concurso obedecerão á seguinte ordem: 1) Defesa de these de livre escolha; 2) Defesa de these sobre assumpto sorteado; 3) Prova pratica; 4) Prova oral.

Art. 155 do Decreto /1925