Artigo 140 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925
Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os alumnos matriculados no ultimo anno de qualquer dos cursos de engenharia deverão elaborar, na Escola, dois projectos completos, relativos ao assumpto do curso que tenha seguido. Um dos projectos será sobre assumpto sorteado, de acordo com o que estabelecer o regimento interno, e o outro sobre assumpto escolhido pelo alumno, mas de accôrdo com as indicações do professor da cadeira a que elle se referir. Taes projectos deverão estar concluidos e apresentados até á segunda época de exames e o seu julgamento favoravel é condição para obtenção do titulo de engenheiro.