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Artigo 131 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 131

Nos concursos das cadeiras privativas das Faculdades de Pharmacia e de Odontologia poderão tomar parte, quando convidados pelo director, profissionaes de reconhecida competencia, especializados na materia das mesmas cadeiras, para constituirem as bancas examinadores. Paragrapho unico. O regimento interno regulará as funcções desses examinadores.

Art. 131 do Decreto /1925