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Artigo 118 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 118

As outras cadeiras do curso de pharmacia serão leccionadas de preferencia pelos professores cathdraticos da Faculdade de Medicina, especialistas nas materias, e no caso de recusa destes, pelos docentes-livres das respectivas cadeiras, desde que não haja substitutos das mesmas. Paragrapho unico. Pelo exercicio destas funcções terão uma gratificação especial.

Art. 118 do Decreto /1925