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Artigo 110 do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 110

O curso de pharmacia será feito em quatro annos, pela fórma seguinte:

Art. 110 do Decreto /1925