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Artigo 101, Inciso V do Decreto de 13 de Janeiro de 1925

Estabelece o concurso da União para a diffusão do ensino primario, organiza o Departamento Nacional do Ensino, reforma o ensino secundario e o superior e dá outras providencias.

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Art. 101

O Instituto terá as seguintes secções:

I

Roentgendiagnostico e electrodiagnostico;

II

Roentegentherapia;

III

Radiumtherapia;

IV

Electrotherapia;

V

Mecanotherapia

VI

Phototherapia Paragrapho unico. Haverá dois assistentes para as materias do nº I e um para as dos nºs II a V, os quaes serão docentes-livres: para as do nº I, das cadeiras de clinica medica, e para as demais secções, da cadeira de therapeutica.

Art. 101, V do Decreto /1925