Artigo 99 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 99
Quando o juiz competente para o processo verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, póde, depois de ouvir o Ministerio Publico, conceder ao réu liberdade provisoria, mediante termo de comparecimento a todos os actos do processo, sob pena de ficar ella sem effeito.