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Artigo 99 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 99

Quando o juiz competente para o processo verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, póde, depois de ouvir o Ministerio Publico, conceder ao réu liberdade provisoria, mediante termo de comparecimento a todos os actos do processo, sob pena de ficar ella sem effeito.

Art. 99 do Decreto 16.751 /1924