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Artigo 98 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 98

Dentro de 24 horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa, assignada pela autoridade, contendo o motivo da prisão, os nomes do accusador e das testemunhas.