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Artigo 97 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 97

Nos casos em que o réu se livra solto, a autoridade, a que fôr apresentado, fará lavrar o auto de prisão em flagrante e porá o preso em liberdade, intimando-o a comparecer, no prazo que lhe marcar, perante a autoridade competente, sob pena de revelia.

Art. 97 do Decreto 16.751 /1924