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Artigo 95 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 95

Quando o facto fôr praticado em presença da autoridade, ou contra a mesma autoridade, no exercicio de suas funcções, deverão constar do auto a narração desse facto, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assignado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remettido incontinenti o processo ao juiz competente, se não o fôr a autoridade que conheceu da prisão.

Art. 95 do Decreto 16.751 /1924