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Artigo 94 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 94

Qualquer pessôa póde e as autoridades policiaes e seus agentes, os auxiliares da força publica e os officiaes de justiça devem prender e levar á presença da autoridade todo aquelle que fôr encontrado commettendo crime, ou contravenção punida com pena de prisão, ou emquanto foge perseguido pelo offendido ou pelo clamor publico.

§ 1º

. Apresentado o preso á autoridade, ouvirá esta o conductor e as testemunhas que o acompanharem, e interrogará o accusado sobre as arguições que lhe são feitas, delles indagando o logar e a hora em que se tenha realizado a infracção, lavrando-se de tudo auto por todos assignado.

§ 2º

. Resultando das respostas suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhel-o á prisão, excepto no caso de se poder livrar solto, ou de se admittir fiança e elle a der, procedendo-se aos actos subsequentes da investigação policial ou judicial, se para isso a mesma autoridade fôr competente; se, porém, não o fôr, enviará o preso, com o auto lavrado, á autoridade que o seja, a qual procederá pela fórma prescripta neste artigo.

§ 3º

. A falta de testemunhas presenciaes da infracção não impede de ser lavrado o auto de flagrante, mas, nesse caso, com o conductor, deverão assignal-o duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso á autoridade.

§ 4º

. Quando o accusado se recusar a assignar o auto de flagrante, ou não saiba ou não possa assignar, será este assignado por duas testemunhas, que o tenham visto lavrar.

Art. 94 do Decreto 16.751 /1924