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Artigo 93 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 93

Qualquer que seja a decisão, não fará caso julgado contra posterior processo de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.

Art. 93 do Decreto 16.751 /1924