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Artigo 92, Inciso V do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 92

Arguido de falso algum documento, se a falsidade fôr seus caracteres extrinsecos, manifesta á primeira vista, mandará o juiz immediatamente desentranhal-o dos autos e remetter ao Ministerio Publico. Em caso contrario, observará o processo seguinte:

I

Mandará que o arguente offereça prova da falsidade, no prazo de tres dias;

II

Findo este, terá a parte contraria prazo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;

III

Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligencias que entender, e decidirá definitivamente;

IV

Se a decisão fôr affirmativa, mandará o juiz desentranhar o documento e remettel-o, com o processo, ao Ministerio Publico;

V

Se a falsidade não fôr reconhecida, proseguirá a causa seus termos, independente de recurso. Paragrapho unico. O juiz póde proceder ex-officio á verificação da falsidade.

Art. 92, V do Decreto 16.751 /1924