Artigo 92, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 92
Arguido de falso algum documento, se a falsidade fôr seus caracteres extrinsecos, manifesta á primeira vista, mandará o juiz immediatamente desentranhal-o dos autos e remetter ao Ministerio Publico. Em caso contrario, observará o processo seguinte:
I
Mandará que o arguente offereça prova da falsidade, no prazo de tres dias;
II
Findo este, terá a parte contraria prazo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;
III
Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligencias que entender, e decidirá definitivamente;
IV
Se a decisão fôr affirmativa, mandará o juiz desentranhar o documento e remettel-o, com o processo, ao Ministerio Publico;
V
Se a falsidade não fôr reconhecida, proseguirá a causa seus termos, independente de recurso. Paragrapho unico. O juiz póde proceder ex-officio á verificação da falsidade.