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Artigo 90, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 90

Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitrá informações das autoridades em conflicto, remettendo-lhes copia da petição ou representação, e poderá determinar a suspensão dos processos, até á decisão do mesmo conflicto.

§ 1º

. As autoridades em conflicto prestarão as informações, no prazo maximo de tres dias.

§ 2º

. O relator ou o Tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos geradores do conflicto presentes á sessão do julgamento.

§ 3º

. Recebidas as informações, o Tribunal, ouvido o Procurador Geral, decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias.

§ 4º

. Proferida a decisão, ordenará o presidente a remessa das copias necessarias, para sua execução ás autoridades que levantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.

§ 5º

. As decisões proferidas não são susceptiveis de recurso.

Art. 90, §3º do Decreto 16.751 /1924