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Artigo 84 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 84

Não é permittido aos que se acharem ligados entre si pelos gráus de parentesco, mencionados no art. 82, exercer no mesmo juizo, officio ou emprego de qualquer natureza, excepto o de escrevente.

Art. 84 do Decreto 16.751 /1924