Artigo 84 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 84
Não é permittido aos que se acharem ligados entre si pelos gráus de parentesco, mencionados no art. 82, exercer no mesmo juizo, officio ou emprego de qualquer natureza, excepto o de escrevente.