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Artigo 82 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 82

No mesmo juizo, não podem servir conjunctamente, como juizes os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.

Art. 82 do Decreto 16.751 /1924