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Artigo 81 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 81

A excepção de cousa julgada sómente se applica ao facto principal, que foi objecto da sentença, mas não aos factos puniveis que o acompanharam, precederam ou seguiram. Com a excepção deve o réu juntar a certidão da sentença em que se funda.

Art. 81 do Decreto 16.751 /1924