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Artigo 80 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 80

A excepção de illegitimidade de parte só procederá, quando o autor não fôr alguma das pessoas indicadas no Cap.I, Titulo I, ou não couber ao Ministerio Publico promover a acção criminal.