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Artigo 8º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 8º

A acção publica, por crime de furto entre parentes e affins até o 4º gráu civil, ressalvado o disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação do offendido.