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Artigo 79 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 79

Nas excepções de illegitimidade de parte, litispendencia, cousa julgada e prescripção, será observado o mesmo processo estabelecido para a de incompetencia.

Art. 79 do Decreto 16.751 /1924