Artigo 79 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 79
Nas excepções de illegitimidade de parte, litispendencia, cousa julgada e prescripção, será observado o mesmo processo estabelecido para a de incompetencia.