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Artigo 78 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 78

Se, depois de iniciado o feito, reconhecer o juiz a existencia de algum motivo de incompetencia, independentemente de allegação da parte, o declarará e remetterá os autos a quem de direito.

Art. 78 do Decreto 16.751 /1924